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Quanto ao processo de planejamento, julgue o item.
É vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis sem
o fornecimento de consentimento do titular, em
qualquer hipótese.
Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
Quando o tratamento fundamentar‑se no legítimo
interesse do controlador, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida
poderão ser tratados.
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), julgue o item subsequente.
O tratamento de dados pessoais no agronegócio pode ser realizado sem o consentimento explícito do titular quando isso for necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias impostas ao controlador, desde que observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade estabelecidos pela LGPD.