Joana é prefeita de uma cidade de Mato Grosso do Sul. Seu irmão Luís deseja candidatar-se para o cargo de Governador de
Mato Grosso do Sul nas próximas eleições. Considerando apenas os dados do enunciado, a candidatura de Luís
A não é permitida, pois Joana é sua parente em segundo grau colateral, sendo, portanto, inelegível, já que a permissão se
daria apenas no caso do parentesco resultante de adoção.
B não é permitida, pois são inelegíveis aqueles que possuem parentes, até terceiro grau, que sejam titulares de mandatos
eletivos, independentemente do território da jurisdição em que atuam, salvo se candidatos à reeleição.
C não é permitida, uma vez que Joana é titular de mandato na mesma jurisdição em que deseja se candidatar, sendo ele,
portanto, inelegível.
D é permitida, pois são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes do Presidente, do Governador,
ou do Prefeito, até o segundo grau, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
E é permitida, pois a legislação eleitoral autoriza que o parente em linha reta ou colateral, em qualquer grau, do Prefeito seja
candidato a qualquer mandato eletivo, seja na mesma jurisdição do titular, ou não, e seja ou não candidato à reeleição.