O título IV da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – dispõe sobre a organização da educação
nacional. O primeiro artigo deste título diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Nesse contexto, de acordo com a referida lei, os Municípios incumbir-se-ão de:
A assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, Médio e Superior, em colaboração com
os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
B assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no
art. 38 da LDB, que dispõe sobre a manutenção de cursos e exames supletivos.
C coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. Além de assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino,
processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica.
D informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Além de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
E oferecer Educação Infantil, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, atuando em outros níveis apenas se atenderem plenamente às
necessidades de sua área de competência e tiverem recursos excedentes aos mínimos exigidos pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.