Em conformidade com o Decreto 157, de 2 de julho de
1991, que promulga a Convenção N° 139, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e
o Controle de Riscos Profissionais causados pelas
Substâncias ou Agentes Cancerígenos, em seu Artigo
2, o número de trabalhadores expostos às substâncias
ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa
exposição devem: