Na hipótese de a União decidir editar uma lei que altere a forma
de cálculo da remuneração de certa carreira de servidores
públicos federais que exercem atividade tipicamente
administrativa, a fim de determinar que ela será realizada por
meio de subsídio, à luz dos ditames Constitucionais acerca dos
agentes públicos, é correto afirmar que
A não poderá ser adotado o subsídio para o pagamento dos
servidores de carreira administrativa, na medida em que é
espécie remuneratória exclusiva dos membros de Poder.
B não poderá ser adotado o subsídio para os servidores que já
ocupem os respectivos cargos efetivos, na medida em que há
direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico quanto à
forma de cálculo da remuneração dos servidores.
C poderá ser adotado o subsídio como parcela única, que inclua
os valores atinentes aos acréscimos pecuniários de natureza
remuneratória pagos a mencionada carreira, desde que
preservada a irredutibilidade de vencimentos.
D poderá ser adotado o subsídio, mediante a manutenção e
pagamento simultâneo de outras verbas remuneratórias da
respectiva carreira, tais como adicionais, gratificações e
abonos que tenham sido estabelecidos por lei.
E deverá ser adotado o subsídio para fins de adequação da
remuneração de tais agentes aos ditames constitucionais, na
medida em que os servidores de carreira administrativa
devem, necessariamente, receber pela mencionada espécie
remuneratória.