Quando se fala das características dos contratos administrativos normalmente há alguma referência à mutabilidade da avença, o que consiste, dentre outras hipóteses,
A em admitir alterações unilaterais pelas partes, de acordo com os fundamentos legais existentes e desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
B na possibilidade de aditamento para substituição da contratada diante de inadimplência contumaz por parte da vencedora da licitação
C na possibilidade de alteração do objeto, garantia e valor dos contratos administrativos, irrestritamente, desde que haja interesse público para tanto.
D na faculdade de o Poder Público impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas, independentemente do valor, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença e que haja previsão orçamentária para tanto.
E na possibilidade de, nos limites da lei, alteração unilateral pelo Poder Público contratante, para adaptação à superveniente necessidade de adequação ao interesse público, mantido o equilíbrio econômicofinanceiro.