O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina contratou
sociedade empresária para reforma do edifício sede do TRT. No
curso do contrato, com base em critérios discricionários que
atendem ao interesse público, a Administração Pública
contratante deseja promover acréscimo quantitativo do objeto
do contrato.
De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a alteração
contratual pretendida no caso em tela:
A não pode ser imposta unilateralmente pela Administração,
eis que não constou no contrato cláusula sobre alteração
quantitativa de seu objeto, mas pode ser convencionada
pelas partes, de forma consensual, desde que haja parecer
prévio do Tribunal de Contas, até o limite de trinta por
cento do valor inicial atualizado do contrato.
B não pode ser imposta unilateralmente pela Administração,
nem pode ser objeto de acordo entre as partes, devendo ser
realizado novo procedimento licitatório para escolha de nova
sociedade empresária interessada em prestar o serviço com
valor mais vantajoso para a Administração Pública;
C pode ser imposta unilateralmente pela Administração ao
contratado até o limite de cinquenta por cento do valor do
contrato, em razão de cláusula exorbitante implicitamente
constante no contrato por força de lei, pela supremacia do
interesse público sobre o privado, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
D pode ser imposta unilateralmente pela Administração e o
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, até o
limite de quinze por cento do valor inicial atualizado do
contrato, em razão da supremacia do interesse público sobre
o privado;
E não pode ser imposta unilateralmente pela Administração,
eis que não constou no contrato cláusula sobre alteração
quantitativa de seu objeto, mas pode ser convencionada
pelas partes, de forma consensual, desde que respeitada a
economicidade e o valor de mercado, até o limite de vinte e
cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato;