“[...] ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que,
agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria”.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 42.ª ed. São Paulo:
Malheiros Editoras LTDA, 2016.
Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que