A Procuradoria da República ajuizou ADI contra diversos dispositivos do Anexo I do Decreto
4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará) que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às
indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos,
bolachas, pães). O STF, julgar a ADI, em 2021, declarou a inconstitucionalidade das normas
impugnadas por ofensa aos Princípios da Isonomia Tributária e da Não Discriminação em razão da
procedência ou destino. Sobre esses dois princípios constitucionais é correto afirmar que
A o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, aos entes
subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino, e a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação
equivalente, são normas consideradas cláusulas pétreas.
B o art. 150, II veda a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino, enquanto o art. 152 da Constituição Federal não permite a
instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalentes, sendo ambas normas
consideradas passíveis de alteração por Emenda Constitucional.
C a criação de norma que preveja diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino, prevista no art. 150, II da Constituição Federal, e a vedação
da instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, prevista no art. 152
da Constituição Federal,são normas direcionadas aos Municípios, podendo os demais entes da
federação não observá-las ante o Federalismo nacional.
D ambos os princípios vedam a possibilidade de criação de concessão de incentivos fiscais pela
União Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País, daí a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
E o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a instituição de
tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e aos entes subnacionais a criação
de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino, são normas consideradas limitadores do poder de tributar.