O Capítulo XXIV do Código de Posturas do Município de
São Felipe D’Oeste, Lei 139/2003, trata da instalação e
funcionamento de postos e serviços de abastecimento de
veículos. O Art. 129 determina que os postos de
abastecimento de veículos e depósitos de combustíveis
deverão ficar na distância mínima de:
A 100 (cem) metros de escolas, hospitais, casa de saúde,
asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e
devem manter em locais visíveis o aviso de que é
permitido fumar.
B 200 (duzentos) metros de escolas, hospitais, casa de
saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes
sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de
que é proibido fumar.
C 200 (duzentos) metros de escolas, hospitais, casa de
saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes
sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de
que é permitido fumar.
D 100 (cem) metros de escolas, hospitais, casa de saúde,
asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e
devem manter em locais visíveis o aviso de que é
proibido fumar.
E 500 (quinhentos) metros de escolas, hospitais, casa de
saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes
sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de
que é proibido fumar.