Foi proposta ação judicial cujo objeto central está relacionado ao funcionamento da Câmara Municipal de Cotia. A ação foi
proposta tendo no polo passivo o Município de Cotia, uma vez que a Câmara Municipal não possui capacidade processual.
Sobre o caso hipotético narrado, podemos afirmar que:
A Está errado, a Câmara Municipal dispõe, legalmente, de capacidade processual ativa e passiva. Uma vez que ação discuta
interesse de qualquer natureza, que tenha por objeto direito e/ou interesse tangente à Câmara, quem deve ser demandado
em juízo é a Câmara e não o Município.
B Trata-se de exceção expressamente prevista no Código de Processo Civil, o qual indica que toda e qualquer ação cujo objeto
em litígio for relativo a Câmaras Municipais, ainda que de maneira indireta, inobstante o assunto demandado, o polo passivo
da ação será obrigatoriamente o Município e a Câmara em litisconsórcio. Logo, podemos afirmar que está errada a proposição da ação, sendo necessário se formar o litisconsórcio passivo obrigatório.
C Está correto, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica e nem capacidade processual ativa e/ou passiva, em
nenhum caso. Desta feita, cabe ao Município de forma exclusiva a defesa dos interesses da Câmara.
D Está correto, a Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica própria, possui capacidade processual passiva.
A capacidade processual ativa é restrita às pessoas jurídicas, entretanto, no caso apresentado, a Câmara está no polo passivo
da demanda, o que é legalmente correto.
E Apesar de correto, a Câmara possui capacidade judiciária para defender os seus direitos institucionais, entre os quais os
relacionados ao seu funcionamento. Desta feita, poderá comparecer em juízo, sem seu próprio nome, para defender-se no
processo em questão.