Ato administrativo é toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.
32.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de atos administrativos.
Ato administrativo composto é aquele que depende de
uma única manifestação de vontade para se perfazer.