A correta definição do objeto de trabalho do fiscal tributário
é dada pelo artigo 3o da Lei no 5.172/1966 - Código
Tributário Nacional – CTN, que define tributo como:
A toda prestação pecuniária compulsória, de competência
da União, aplicável sobre a renda e proventos de qualquer
natureza pela aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica, instituída em lei.
B contraprestação devida ao poder estatal, federal,
estadual ou municipal, sobre serviços e produtos de
natureza comercial, industrial, administrativa ou
jurisdicional realizado por pessoas por qualquer objetiva ou
subjetiva.
C toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
D repasse de valores à União, aos Estados e aos
Municípios em cumprimento a uma obrigação legal em
decorrência de atividade econômica lícita de qualquer
natureza, lucrativa ou não.