A Resolução CFN Nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, aprova o Código de Ética e de Conduta
do Nutricionista e dá outras providências. Sobre as ações realizadas pelo nutricionista
relativas à associação, divulgação, indicação ou venda de produtos, de marcas de produtos,
de serviços, de empresas ou de indústrias específicas, assinale a alternativa INCORRETA.
A É vedado ao nutricionista exercer ou associar atividades de consulta nutricional e prescrição
dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios,
suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação
e nutrição.
B É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem
intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais,
fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias
ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando
preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.
C É direito do nutricionista fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação,
educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais
de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento
nutricional e fitoterápico e que não configure conflito de interesses.
D É direito do nutricionista fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins
comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios,
equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação
e nutrição.