A assunção do controle ou da administração temporária
da concessionária por seus financiadores e garantidores
com quem não mantenha vínculo societário direto, para
promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços
A implicará extinção da concessão por encampação.
B acarretará retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público, sem direito
a indenização, vez que caracterizada a inexecução
do contrato.
C poderá ser autorizada pelo poder concedente, nas
condições estabelecidas no contrato de concessão,
exigindo-se dos financiadores e garantidores que
atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, no mínimo.
D poderá ser autorizada pelo poder concedente, a
quem é facultado, motivadamente, alterar as obrigações da concessionária e de seus controladores
para com terceiros e usuários dos serviços públicos
concedidos, de forma a preservar a continuidade da
prestação do serviço.
E acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus,
sanções, obrigações e compromissos com terceiros,
inclusive com o poder concedente ou empregados.