Conforme o Art. 67 do ECA, Lei n.º 8.069/1990, é vedado ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, o trabalho
I - realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
II - realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento psíquico.
III - realizado em horários e locais que proporcionam a assiduidade à escola.
Está(ão) CORRETO(S) o(s) enunciado(s):