Relativamente ao ICMS devido ao Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
A tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando em situação regular,
entregar a mercadoria transportada ao destinatário indicado no documento fiscal.
B tratando-se de mercadoria saída de armazém geral, previamente remetida em operação interna para depósito, o do estabelecimento depositante.
C tratando-se de mercadoria ou bem, o do desembarque do produto, na hipótese de captura de aves, mamíferos aquáticos e
répteis.
D o domicílio principal ou habitual do passageiro, na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiro, cujo tomador não seja contribuinte do imposto.
E tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de transporte, aquele onde seja cobrado o serviço.