A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a primeira a
estabelecer a organização administrativa em que se reconhecem
como entes federativos a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Tudo isso com o intuito de administrar melhor os
programas governamentais. Para que seja possível atender a
tais objetivos, faz-se necessário um modelo de repartição de
receitas tributárias que seja mais eficiente, e que possa atender
os assuntos de natureza nacional, estadual ou municipal. Assim,
na forma da própria Carta Magna, pertencem corretamente aos
Estados e ao Distrito Federal
A 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios e, em relação a veículos
aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados
em seus territórios; e 20% (vinte por cento) do produto da
arrecadação do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
B 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do
imposto da União sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 154, I.
C 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios; e 20% (vinte por cento) do produto da
arrecadação do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
D o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do
imposto que a União instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
E 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III; e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação
do imposto que a União instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 154, I.