É permitida a arbitragem, na forma da lei. De maneira
ampla, quanto às lições ilustradas sobre o tema, no atual Código
de Processo Civil, está correto apenas o consignado em:
A Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
absoluta, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas art. 337 do CPC.
B Incumbe ao custos legis , antes de discutir o mérito, alegar
convenção de arbitragem.
C Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em
segredo de justiça os processos, que versem sobre
arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem
seja comprovada perante o juízo.
D Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes,
exceto quando do emprego anterior de outros métodos
de solução consensual de conflitos, como a mediação e a
arbitragem.
E A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a
que se refere o art. 260 do CPC e poderá ser instruída com
a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação
do árbitro, independente de sua aceitação da função.