A os estabelecimentos que negociarem
vegetais e partes de vegetais ficam
obrigados a conservar expostas, à vista
dos compradores, necessariamente o
Certificado de Sanidade, sendo que os
quadros murais de instrução à profilaxia
devem ser buscados, pelos compradores,
junto a órgão específico do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento.
B o responsável legal pelo estabelecimento
onde for verificada qualquer doença ou
praga perigosa em vegetais ou partes de
vegetais é obrigado a realizar a destruição
ou tratamento dos vegetais e partes de
vegetais atacados, bem como aplicar todas
as medidas profiláticas, julgadas suficientes
a critério do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal.
C as propriedades agrícolas terão prazo de 180
(cento e oitenta) dias para obter o certificado
de sanidade dos produtos, contados a partir
da data do início da comercialização dos
respectivos produtos.
D ficam eximidos de multa os proprietários que
venderem ou oferecerem venda de vegetais
e partes de vegetais contaminados, caso
não tenham sido sujeitos à prévia verificação
do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
E os vegetais e partes de vegetais expostos
à venda deverão ser acompanhados de
etiqueta contendo o nome do produto,
localidade de onde provêm, dados de
identificação do produtor e data de validade
do produto.