Conforme a Lei N.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher
configura-se em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Tais violações podem ocorrer
A no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
somente com vínculo familiar; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que possuem laços naturais; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida.
B no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, independentemente de
orientação sexual.
C no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima,
independentemente de coabitação, não sendo levada em consideração a identidade de gênero.
D no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.