Conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.104,
datada de 12 de dezembro de 1995, a penalidade
prevista para aqueles que realizam a rotulagem de
alimentos, produtos alimentícios, bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos,
perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, em
desacordo com as normas legais e regulamentares, é de: