Tendo por referência o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), artigo 19, “Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos”, exceto: