Quanto ao processo administrativo disciplinar,
segundo o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas
federais (Lei 8.112/90 e atualizações), pode-se afirmar
que:
A mesmo que existam elementos suficientes a
justificar a instauração de um processo
administrativo disciplinar na apuração de
irregularidades atribuídas aos servidores, a
sindicância se constitui em procedimento
preparatório indispensável.
B mesmo que o fato narrado se configure em
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, toda
e qualquer denúncia cumprirá o rito de
instauração de sindicância e posterior abertura de
processo administrativo disciplinar.
C sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
D como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias, sem percepção de remuneração.
E o processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de dois servidores
designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que
poderá ser ocupante de cargo efetivo de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ao do
indiciado.