O capítulo V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata da educação especial e nele está
prescrito que
I- haja terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
II- sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um
plano individual de transição, destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que
possível, para o exercício de uma atividade profissional;
III- o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que,
em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns
de ensino regular;
IV- os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
São verdadeiros os itens