O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte
Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de
credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas
e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno
porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III,
representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.
Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram
apresentadas impugnações à homologação por parte de
credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes
cláusulas:
I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e
garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos
mesmos termos da novação dirigida aos credores;
II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios
e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a
prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à
continuidade das produções artísticas interrompidas e às
novas produções; e
III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta
meses, a partir da data da concessão da recuperação, com
compromisso de pagamento da integralidade dos créditos
mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios
à recuperanda pelo sócio controlador.
Autos conclusos, o juiz decidiria por: