Conforme a Lei Complementar n.º 465/2015, que dispõe
sobre o parcelamento do solo no município de Timbó, em
seu art.145, define que essa área é a obtida
subtraindo-se da área total as áreas destinadas aos
logradouros públicos, áreas de utilidade pública, áreas
verdes, áreas de preservação permanente e outras
áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município.
Está se falando da: