Segundo o Art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004, são condições para a abertura de
processo licitatório para contratação de parceria público-privada, EXCETO:
A Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa
oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa
para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
B Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
C Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública
no decorrer do contrato são compatíveis com o plano plurianual e estão previstas na lei de diretrizes
orçamentárias, dispensada inclusão na lei orçamentária anual.
D Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar
o contrato de parceria público-privada.
E Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a
conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem
a opção pela forma de parceria público-privada.