De acordo com a Lei Complementar municipal n° 96, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o IPTU no Município de São
José do Rio Preto e estabelece regras relacionadas a isenções e a reduções de base de cálculo do imposto,
A o portador de Esclerose Múltipla ou de Esclerose Lateral Amiotrófica, possuidor de um único imóvel, destinado à sua moradia, é beneficiário de uma redução de 50% do valor do imposto lançado, não sendo o benefício extensível a cônjuge ou
companheiro.
B é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia,
com renda familiar de até 03 salários mínimos, quando resida consigo seu neto, portador da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (SIDA ou AIDS), o qual, todavia, não é dependente legal do possuidor do imóvel.
C os pensionistas possuidores de um único imóvel, destinado à sua moradia, e que aufiram renda familiar não superior a 03
salários mínimos, gozarão de uma redução de 50% do valor do imposto lançado, sendo o benefício extensível aos
cônjuges e aos companheiros, na proporção de 30%.
D é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente ao aposentado, proprietário de um único imóvel destinado
à sua moradia, e que aufira renda familiar não superior a 02 salários mínimos.
E é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia,
com renda familiar de até 03 salários mínimos, quando resida consigo sua mãe, acometida do mal de Parkinson, a qual,
todavia, não é dependente legal do possuidor do imóvel.