Conforme definido na Lei de Improbidade Administrativa
- LIA, Lei nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade
administrativa importando em enriquecimento ilícito,
EXCETO:
A Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade.
B Nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas.
C Receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de
qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa
de tal vantagem.
D Receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou
qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso,
medida, qualidade ou característica de mercadorias
ou bens fornecidos a qualquer das entidades
submetidas à LIA.
E Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem
móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem
como o trabalho de servidores, de empregados ou de
terceiros contratados por essas entidades.