Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por
sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da
operadora de plano de saúde contratada por sua família, tendo
pleiteado a condenação da ré a lhe custear um medicamento de
uso permanente cuja cobertura lhe fora negada. Na petição inicial,
foi requerida, também, a concessão de tutela provisória,
consubstanciada na edição de ordem judicial para que a
demandada imediatamente custeasse o valor do medicamento
prescrito para o autor.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da
parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela
provisória somente seria examinado após a vinda da contestação.
Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que
se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se
pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória
vindicada na petição inicial.
Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se
encontrava completamente instruído, proferiu de imediato
sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.
Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que
nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela
provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de
sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração,
requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do
demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado
caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.
É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de
declaração manejados pelo órgão do Ministério Público