A lei orgânica de assistência Social/no Art. 2º define que assistência social tem por objetivos: a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família;