No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de
relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em
contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido,
A a onerosidade, como característica da relação de emprego, deve ser vista sob o ângulo objetivo, segundo o qual ela se
manifesta pelo pagamento por parte do empregador para remunerar os serviços prestados por força do contrato, e no
aspecto subjetivo, com a identificação da intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços
esperando uma contrapartida pecuniária por parte do empregador.
B as teorias da descontinuidade, do evento e da fixação não se prestam para definição do conceito legal de não
eventualidade, que se constrói exclusivamente com base na teoria dos fins do empreendimento.
C a exclusividade na prestação dos serviços do trabalhador ao seu contratante configura requisito legal essencial e tipificado
para a formação de um contrato de trabalho de natureza celetista.
D o caráter intuitu personae expressa a pessoalidade da relação de emprego que deve se fazer presente nos seus dois
polos, tanto do contratante empregador quanto do empregado prestador dos serviços.
E a dependência econômica do prestador ao tomador dos serviços está expressamente prevista na lei como elemento
privativo para caracterizar a subordinação do prestador de serviços em relação ao tomador de sua força de trabalho nas
relações empregatícias.