Com o advento da Lei nº 13.467/2017 a reparação de danos de natureza extrapatrimonial (danos morais) decorrentes da relação de
trabalho passou a ser regulada expressamente. Desta forma, e após as discussões perante o STF sobre a constitucionalidade de alguns
dispositivos legais sobre o tema.
A a ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica gera exclusivamente às mesmas o direito à reparação, sendo vedado
pedido de reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho.
B os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial estabelecidos pelo legislador deverão ser observados pelo
julgador e devem constar da fundamentação da decisão, sendo vedado o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos
limites máximos previstos em lei.
C para o arbitramento judicial do dano extrapatrimonial em valores superiores aos limites máximos previstos pelo legislador, devem ser
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
D a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do
mesmo ato lesivo, mas a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes,
interferirá na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
E a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência, embora sejam bens juridicamente tutelados
Inerentes à pessoa jurídica, não são passíveis de reparação por danos extrapatrimoniais, mas, em caso de ato lesivo aos mesmos,
apenas por danos materiais.