No que concerne à instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, é correto
afirmar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a seguinte súmula:
A É vedada, nos termos da Constituição Federal, a instauração de processo administrativo disciplinar com
base em denúncia anônima, sendo apenas autorizada a instauração de sindicância visando elucidar a
origem da denúncia dos fatos motivadores.
B É vedada, nos termos da Constituição Federal, a
instauração de sindicância com base em denúncia
anônima, sendo apenas admitido instaurar Inquérito
Administrativo para apuração dos fatos motivadores.
C É permitida a instauração de processo administrativo
disciplinar com base em denúncia anônima, em face
do poder-dever de autotutela imposto à Administração, mesmo inexistindo sindicância ou investigação.
D Desde que devidamente motivada, e com amparo
em Inquérito Administrativo, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base
em denúncia anônima, em face dos poderes discricionário e hierárquico.
E Desde que devidamente motivada e com amparo em
investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base
em denúncia anônima, em face do poder-dever de
autotutela imposto à Administração.