Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o
cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior de patente
de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem
reivindicação de prioridade e não publicado.
Segundo a legislação patentária, nesse caso, é correto afirmar que: