Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da
recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via
alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do
devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal
deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda
de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da
operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC
112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão
Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento
10/8/2011)
Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente.
Na hipótese de o adquirente da referida unidade produtiva
empresarial ser sócio da empresa submetida ao processo de
recuperação judicial, à sua responsabilidade tributária deverá
ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à
responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em
recuperação judicial.