A Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que disciplina a redação, alteração e consolidação das leis n⁰ Distrito Federal, dispõe, a respeito da estruturação das leis, que
A cada uma das espécies de lei tem numeração própria, sendo as leis complementares numeradas pela Câmara Legislativa.
B ementa é a parte do título que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie, distingue a lei de outras da mesma espécie,
pela numeração, e situa a lei no tempo, pela sua data.
C não é permitida a utilização de justificação dos atos que levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando, antes
da ordem de execução.
D a fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada com o texto da lei, sendo inserida por quem a
promulgar.
E as leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em sequência ininterrupta, sendo
que a numeração das emendas à Lei Orgânica tem como início a data da promulgação da Constituição de 1988.