Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício,
alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia
mais de dois anos.
Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava
não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial
requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de
que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes
prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a
sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade
da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.
Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que
ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver
produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício
a prática de condutas processuais que, em sua ótica,
evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito
manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu
arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua
reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.
Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa
concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para
decretar a tutela provisória vindicada.
No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio,
indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas
naturezas jurídicas são, respectivamente, de: