A sexta meta do Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005/2014, estabelece o oferecimento da Educação em Tempo Integral. De acordo com esta meta, esta modalidade deverá ser oferecida:
A
estimulando a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas para o ensino integral.
B
em regime de colaboração entre estados e municípios fomentando a respectiva oferta por parte das instituições públicas, de forma orgânica e articulada às políticas públicas.
C
em no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
D
induzindo processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico e a melhoria contínua da qualidade educacional.
E
na modalidade de educação profissional técnica de nível médio, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita.