Durante a manutenção de uma estação de tratamento de esgoto gerida pela Administração pública, o funcionário danificou uma
das válvulas que acionavam a filtragem, ocasionando a contaminação da água em nível superior ao admitido. A Administração
pública responsável pela gestão da referida estação
A pode descaracterizar a possibilidade de responsabilidade se comprovar se tratar de caso fortuito, ou seja, que a atuação
durante a manutenção foi involuntária.
B é responsável objetivamente pelos danos causados pelo funcionário, independentemente de se tratar de servidor público
ou terceirizado, o que, contudo, pode impactar na definição de quem será o demandado em regresso.
C responde objetivamente pelos danos causados caso reste demonstrado que o autor da conduta danosa era servidor
público, independente do vínculo funcional específico, excluídos, portanto, terceirizados.
D incorre em hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração pública, tendo em vista que se configura conduta
omissiva do servidor público, desde que efetivo, pois este não empregou o zelo esperado no desempenho de sua função.
E implica responsabilidade objetiva pura, o que transfere à Administração pública o ônus de provar a culpa do funcionário
responsável pela manutenção, caso pretenda exigir que seja ele o demandado para reparação dos danos.