Empregado de uma empresa estatal, tendo recebido aviso prévio, antes de
concretizada a sua dispensa, registra sua candidatura para o cargo de suplente de 4º vice-presidente
do sindicato da categoria profissional de que faz parte. Tendo em vista o entendimento consolidado
no âmbito do TST, é possível afirmar que o registro da candidatura desse empregado:
A Não impede a sua dispensa, pois a estabilidade prevista no Art. 8º, VI, da Constituição da República
somente se aplica aos dirigentes sindicais, não abarcando os suplentes, de maneira que, tendo o
empregado registrado candidatura a suplente de dirigente sindical, não goza de proteção.
B Não impede a sua dispensa, pois, tendo sido feito no curso do aviso prévio, não lhe assegura
estabilidade.
C Não impede a sua dispensa, pois o Art. 522 da CLT somente assegura a estabilidade a 4 dirigentes
sindicais e igual número de suplentes, de maneira que, tendo registrado a candidatura a suplente
de 4º vice-presidente do sindicato, caso eleito, o empregado seria o suplente do 5º dirigente do
sindicato, não gozando de estabilidade.
D Não impede a sua dispensa, pois como empregado de empresa estatal, não pode ser sindicalizado,
de maneira que o registro da sua candidatura não impede a sua dispensa.
E Impede a sua dispensa, na medida em que o Art. 8º, VI, da Constituição da República, veda a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical.