Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que “os atos administrativos possuem atributos típicos,
inexistentes nos atos de direito privado. Enquanto alguns deles acompanham quaisquer atos
administrativos, outros têm cabida e razão de existir apenas nos casos em que o Poder Público
expede atos que condicionam, restringem, a situação jurídica dos administrados […]”. Neste sentido,
são atributos dos atos administrativos: