A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática
de ato de improbidade administrativa, prevê a responsabilidade sucessória daquele que causar dano
ao erário ou que enriquecer ilicitamente. Na hipótese de fusão e de incorporação, a responsabilidade
da sucessora:
A Será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio
transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de improbidade por atos e de
fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de
evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
B Será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio
transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de improbidade por atos e de
fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de suspeita de simulação
ou de fraude.
C Somente ocorrerá no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados.
D Será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio
transferido, incluindo as demais sanções decorrentes de improbidade por atos e de fatos ocorridos
antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de
fraude, devidamente comprovados.
E Será integral, ou seja, em toda a extensão do dano causado ao erário, não ficando restrita ao limite
do patrimônio transferido.