A Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016, que aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário
de Origem − CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado − CFOC, considera como Unidade de Produção
Padrão:
A A área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser
explorada.
B A área plantada com a mesma espécie, em que poderão ser agrupados para a caracterização de uma unidade de produção
tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a
20 hectares.
C A área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie,
cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
D Uma unidade que pode ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de
lotes consolidados de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
E A área plantada com a mesma espécie, em que talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou
superior a 20 hectares deverão constituir unidades de produção individualizadas.