De acordo com a Constituição Federal de 1988, o servidor público titular de cargo efetivo que sofre limitação em sua capacidade
física, enquanto permanecer nesta condição,
A poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com essa
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, sendo que a
remuneração será a prevista para o novo cargo, podendo ou não coincidir com a do cargo de origem.
B poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com essa
condição, ainda que não possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, pois se trata de
caso atípico, mantida a remuneração do cargo de origem.
C poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com essa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração
do cargo de origem.
D ficará afastado de suas funções até que cesse a limitação sofrida, ainda que haja cargo vago compatível com sua
condição, sem perceber qualquer tipo de remuneração.
E ficará afastado de suas funções até que sua capacidade integral seja recuperada, ainda que haja cargo vago compatível
com sua condição, percebendo a remuneração do cargo de origem.