A Lei Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 estabelece que as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I. pessoalmente.
II. pelo correio ou via postal.
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Segunda a Lei Sanitária Federal, assinale: