Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo, Vítor, réu confesso, foi
condenado à pena de 4 anos, em regime fechado, por suposta infringência ao artigo 157, caput, do
Código Penal. Disse a Magistrada sentenciante que, apesar de primário, "o roubo é um crime grave que
assola a sociedade, fazendo Jus, então, ao regime mais severo. Tendo respondido o processo em
liberdade e comparecendo aos aios Judiciais, defiro o direito de apelar em liberdade". Irresignada, a
Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, tendo sido analisada pela Décima Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o apelo "para
fixar o regime semiaberto, vencido o 3º Juiz que negava provimento ao recurso". Diante desse cenário,
cabe à Defensoria Pública: