O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação
criada pela Lei nº 14.133/2021, na qual a Administração
Pública dialoga com licitantes previamente selecionados,
com base em critérios objetivos, para desenvolver uma
ou mais soluções que atendam às suas necessidades.
Ao final dessa etapa, os licitantes devem apresentar
suas propostas finais. Sobre o diálogo competitivo,
analise as afirmações abaixo:
I.A Administração apresentará, por ocasião da
divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas
necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá
prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para
manifestação de interesse na participação da licitação.
II.Os critérios empregados para pré-seleção dos
licitantes deverão ser previstos em lei ordinária, e serão
admitidos todos os interessados que preencherem os
requisitos objetivos estabelecidos ou o número máximo
indicado na lei regulamentadora.
III.A divulgação de informações de modo discriminatório
que possa implicar vantagem para algum licitante será
vedada.
IV.A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou
ajustes às propostas apresentadas, desde que não
impliquem discriminação nem distorçam a concorrência
entre as propostas.
V.O diálogo competitivo será conduzido por comissão de
contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão.
Na modalidade diálogo competitivo, conforme disposto
na referida legislação, serão observadas, dentre outras,
as disposições previstas em: