Tendo em vista que a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos
de improbidade administrativa e dá outras providências:
I. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
II. Não estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, não sendo considerados atos de improbidade os praticados
contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos
ou governamentais.
III. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de
improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios
diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
IV. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral
do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei
nº 8.429/1992 decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de
simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, está correto o que se afirma em